Uma das dez resoluções sobre as normas que irão reger as Eleições
Gerais 2018, aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 18 de
dezembro de 2017, disciplina os procedimentos de escolha e registro de
candidatos para o pleito.
As eleições estão marcadas para o dia 7 de outubro, em primeiro
turno, e no dia 28 de outubro, nos casos de segundo turno. Na ocasião,
os eleitores brasileiros irão eleger o presidente da República,
governadores de estado e do Distrito Federal, dois terços do Senado
Federal, e deputados federais, estaduais e distritais.
Pela legislação, o TSE tem até 5 de março do ano das eleições para
expedir todas as instruções sobre o pleito. Essa norma consta do artigo
105 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
A resolução sobre escolha e registro dos candidatos estabelece que
poderá participar das eleições o partido político que, até seis meses
antes, tenha obtido registro de seu estatuto no TSE e tenha, até a data
da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente
anotado no Tribunal Eleitoral competente, de acordo com o respectivo
estatuto partidário.
É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os
critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual ou distrital.
É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição,
celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para
ambas, podendo, neste último caso, se formar mais de uma coligação para a
eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para a
eleição majoritária.
Convenções
A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre
coligações deverão ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto de
2018, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário,
lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e
rubricado pela Justiça Eleitoral. Para a realização das convenções, os
partidos poderão usar gratuitamente prédios públicos, ficando
responsáveis por danos causados com a realização do evento.
Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível
inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão
de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse
órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
Candidatos
Pelo texto, qualquer cidadão pode almejar investidura em cargo
eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de
elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer
das causas de inelegibilidade.
São condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade
brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento
eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende
concorrer; a filiação partidária, idade mínima para o cargo pretendido,
entre outros requisitos. É proibido o registro de candidatura avulsa,
ainda que o cidadão tenha filiação partidária.
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição e estar com filiação deferida pelo
partido político seis meses antes do pleito. São inelegíveis os
inalistáveis e os analfabetos.
E, também, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de governador de estado ou do Distrito Federal
ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição; e
os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidade
(Lei Complementar nº 64/1990).
Registro de candidatos
A resolução determina que os partidos políticos e as coligações
solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até
as 19h do dia 15 de agosto de 2018. Os candidatos a presidente e
vice-presidente da República serão registrados no Tribunal Superior
Eleitoral; os candidatos a governador e vice-governador, a senador e
respectivos suplentes, e a deputado federal, estadual ou distrital serão
registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais.
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade do
postulante a candidato deverão ser aferidas no momento da formalização
do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, de fato
ou jurídicas, posteriores ao registro que afastem a inelegibilidade.
Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara
dos Deputados, a Câmara Legislativa e as Assembleias Legislativas no
total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo nos estados em
que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não
exceder a doze, para os quais cada partido ou coligação poderá registrar
candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no
total de até 200% das respectivas vagas.
Desse número de vagas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo
de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada sexo. O texto proíbe o
registro de um mesmo candidato para mais de um cargo
O formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deve
ser apresentado com relação atual de bens; certidões criminais
fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na
qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; pela Justiça Estadual
de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu
domicílio eleitoral; e pelos Tribunais competentes, quando os candidatos
gozarem foro por prerrogativa de função; prova de alfabetização; prova
de desincompatibilização, quando for o caso; e cópia de documento
oficial de identificação.
A quitação eleitoraldeverá abranger exclusivamente o pleno gozo dos
direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento
aconvocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos
ao pleito, a inexistência demultas aplicadas, em caráter definitivo,
pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentaçãode contas de
campanha eleitoral.
Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o
registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de
dois dias seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo
partido pelo Tribunal Eleitoral.
Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça
Eleitoral serão autuados e distribuídos automaticamente no Sistema
Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura
(RCand). Após o recebimento dos pedidos, os dados serão encaminhados
automaticamente à Receita Federal para fornecimento, em até três dias
úteis, do número de registro no CNPJ.
Constatada qualquer falha, omissão ou ausência de documentos
necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à
inobservância dos percentuais de vagas destinadas a cada sexo, o
partido, a coligação ou o candidato será intimado, de ofício, pela
Secretaria Judiciária, para que o vício seja sanado no prazo de três
dias.
Impugnações de registro
A resolução dispõe que cabe a qualquer candidato, partido político,
coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias,
contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro,
impugná-lo em petição fundamentada. A impugnação, por parte do
candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do
Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. A impugnação ao registro
de candidatura exige representação processual e será peticionada
diretamente no PJe.
O impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com que
pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se
for o caso, no máximo de seis.
O texto estabelece ainda que qualquer cidadão no gozo de seus
direitos políticos pode, no prazo de cinco dias contados da publicação
do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade
ao Tribunal Eleitoral competente, mediante petição fundamentada. A
notícia de inelegibilidade pode ser apresentada diretamente no PJe.
A resolução é enfática ao afirmar que constitui crime eleitoral a
arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato
feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de
autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé,
incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos e
multa.
O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova,
atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que
não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu
convencimento.
Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser
indeferido quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer
das condições de elegibilidade.
O candidato cujo registro esteja sub judicepode efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral
gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna
eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento
do Sistema de Candidaturas, os Tribunais Eleitorais devem publicar no
Diário de Justiça Eletrônico (DJe)a relação dos nomes dos candidatos e
respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive
daqueles cujos pedidos indeferidos estiverem em grau de recurso.
Renúncia, falecimento, cancelamento e substituição de candidato
O documento fixa que o ato de renúncia do candidato, datado e
assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por
tabelião ou por duas testemunhas. O pedido de renúncia deve ser
apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de
registro do respectivo candidato, para homologação. A renúncia ao
registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o
candidato que renunciou volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma
eleição.
Os Tribunais Eleitorais deverão imediatamente, de ofício, extinguir o
registro de candidato que venha a falecer quando tiverem conhecimento
do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.
O partido poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do
registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja
assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias.
A resolução faculta ao partido político ou à coligação substituir
candidato que tiver seu registro
indeferido, cancelado ou cassado, ou,
ainda, que renunciar ou falecer após o fim do prazo do registro.
A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no
estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o
pedido de registro ser requerido até dez dias contados do fato ou da
notificação do partido da decisão judicial que deu origem à
substituição.
Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a
substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado
até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de
candidato, quando a substituição poderá ocorrer após esse prazo.
Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre
quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências
necessárias para o cumprimento dos prazos previstos na resolução,
inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos
juízes suplentes, pelos Tribunais.
Pelo texto, os feitos eleitorais, no período entre o registro das
candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das
eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e
dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos
de habeas corpuse mandado de segurança.
Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal,
estadual e municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a
Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade
sobre suas atribuições regulares.
Fonte: TSE





0 Comentários